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Aspectos Relevantes sobre a “EIRELI”

Com o advento da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, foram acrescentados o inciso VI ao art. 44 e o art. 980-A ao Código Civil em vigor, cujos dispositivos introduzem no direito positivo a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, denominada “EIRELI”, que passará a viger a partir de janeiro de 2012.

 

Pela nova sistemática legal, será possível ao empresário criar uma nova empresa com um único sócio, detentor da totalidade de suas quotas, o qual manterá sua responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital social integralizado na sociedade, a exemplo de outros modelos já existentes em outros países, possibilitando que um empresário, pessoa natural, constitua uma sociedade unipessoal.

 

Para optar pela “EIRELI”, o empresário deve reunir capital social mínimo de cem vezes o valor do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 54,5 mil, sendo facultado ao empresário promover a distinção de seu patrimônio pessoal daquele da sociedade unipessoal – EIRELI, tornando-se um importante redutor de riscos para o patrimônio pessoal no caso de a empresa ser responsabilizada judicialmente ou extrajudicialmente, vez que, pela nova Lei, o patrimônio do empresário individual não precisa assegurar os débitos contraídos em sua atuação empresarial.

A Lei exige também que a expressão “EIRELI” seja acrescida ao final da denominação social, a fim de identificar de forma clara e objetiva o tipo societário em que a empresa se enquadra.

Há, ainda, possibilidade de participação do titular de uma EIRELI, em apenas uma empresa neste formato, cuja exigência impõe caráter restritivo e visa coibir o eventual abuso do uso dessa nova forma societária.

Esse novo formato também pode ser utilizado para transformar sociedade por quota de responsabilidade limitada em EIRELI quando houver concentração em apenas uma pessoa da totalidade das quotas sociais de uma mesma empresa, formalizada mediante pedido de transformação de sociedade ao órgão competente.

A entrada em vigor desse novo modelo empresarial, ao que tudo indica, irá desburocratizar e solucionar questões de organização patrimonial, bem como societária, tornando-se em instrumento relevante à disposição da classe empresarial.

Fábio Raimundi – Advogado tributarista da BVC


 

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