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E-Mail Impresso Como Meio De Prova No Processo Civil

A. Introdução

Nos dias atuais, com a propagação da internet e de seus meios eletrônicos de comunicação, temos visto a ampla utilização do e-mail como um meio de comunicação efetivo tanto entre particulares, como no meio empresarial.

 

Esse meio de comunicação eletrônico muitas vezes é um dos poucos elementos capazes de atestar a criação de direitos ou obrigações decorrentes de fatos jurídicos que são apresentados ao Poder Judiciário para o exercício de sua atividade jurisdicional.

 

Consoante as normas de direito processual civil brasileiro, dispomos de cinco meios para provar as alegações de fatos em juízo: a confissão, a prova documental, a prova pericial, a inspeção judicial e a prova testemunhal.

Na maioria dos casos, a prova que se pretende fazer com a utilização do e-mail se dá com uma mera impressão do mesmo que é juntada aos autos para comprovar a tese da parte.

E justamente nesse aspecto reside a questão da necessária avaliação da validade do e-mail impresso como meio de prova no processo civil brasileiro, em especial como prova documental nos termos dos Artigos 364 a 399 do referido diploma, pois sua popularidade como instrumento de comunicação não pode afastar a sua utilidade na apreciação jurisdicional.

B. O E-mail

O correio eletrônico que popularizou o e-mail como um verdadeiro meio de comunicação entre pessoas é anterior ao surgimento da própria Internet, sendo que a sua utilização foi uma das ferramentas cruciais para a criação da rede internacional de computadores.

O envio e recebimento de uma mensagem de e-mail se efetiva por meio de um sistema de correio eletrônico que é composto de programas de computador que suportam a funcionalidade de um sistema de banco de dados entre um ou mais servidores de e-mail que, através de um endereço de correio eletrônico, conseguem transferir uma mensagem de um usuário para outro.

Estes sistemas utilizam protocolos de Internet que permitem o tráfego de mensagens de um remetente para um ou mais destinatários que possuem computadores conectados à Internet, permanecendo os dados que integram essa mensagem eletrônica gravados nos bancos de dados eletrônicos dos servidores de e-mail e dos próprios computadores do remetente e dos destinatários.

E a reprodução do conteúdo, veracidade e autoria do e-mail apenas se pode dar mediante a utilização de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, menos comum, ou mediante cópia impressa da mensagem eletrônica, muito comum.

Frise-se que atualmente tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei da Câmara dos Deputados PLC nº 170/08 com o objetivo de incluir o Artigo 375-A no CPC para equiparar o e-mail aos telegramas e radiogramas no tratamento que lhes é conferido pelo Artigo 375 do CPC com a seguinte redação:

“O e-mail transmitido pela rede mundial de computadores internet goza de presunção de veracidade quanto ao emitente e às suas declarações unilaterais de vontade, desde que certificado digitalmente nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil”

Contudo, mesmo com a promulgação da alteração do CPC para inclusão do Artigo 375-A ao CPC, a realidade fática ainda demonstrará uma enorme utilização de e-mails sem certificação digital e que, mesmo desprovidos de presunção de veracidade, ainda serão utilizados como elemento de prova em ações judiciais.

Desse modo, o e-mail quando impresso como prova documental nada mais passa a ser do que um verdadeiro extrato impresso de um banco de dados, podendo ser constituído de simples códigos armazenados em um único arquivo ou até muitos milhões de registros, armazenados em salas cheias de discos rígidos.

C. Prova Documental no Processo Civil

Segundo as lições de Chiovenda[1] e Liebman[2] as normas que regulam a matéria probatória têm natureza eminentemente processual, devendo tanto a validade, quanto a eficácia, das provas ser auferida através das disposições contidas no criterioso sistema do Código de Processo Civil.

Na prática do processo civil brasileiro a prova documental, sem desmerecer os demais meios de prova legalmente admitidos em nosso ordenamento jurídico, está presente na quase maioria dos casos e muitas vezes se apresenta como o único elemento capaz de instruir e convencer o Juiz em sua atividade jurisdicional.

Nos termos do Artigo 396 do CPC[3], o momento oportuno para a produção da prova documental ocorre com a propositura da ação no caso do autor e com a apresentação de defesa no caso do réu, salvo o caso de documento novo que pode ser apresentado a qualquer tempo, forte no Artigo 397 do CPC[4].

O Artigo 332 do CPC[5] autoriza a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam legítimos, mesmo que não previstos em lei, devendo o documento ser válido e autêntico para ser aceito como prova.

Mas para que a prova seja admitida, além de possuir validade material, é preciso que preencha os requisitos formais de licitude, conforme bem leciona Nelson Nery Júnior ao afirmar que “[h]á ilicitude formal quando a prova decorre de forma ilegítima pela qual ela se produz, muito embora seja lícita a sua origem[6].

É preciso que se avalie se a forma documental foi preenchida nos termos prescritos em lei e que não haja expressa vedação.

Via de regra, para que documentos possuam “eficácia probante”, “devem obedecer aos estritos termos do art. 396, ou seja, sejam escritos e assinados”, de modo que no caso de documentos digitais, “sob o aspecto formal, um e-mail que não tiver sequer assinatura eletrônica não pode ser visto como meio de prova[7].

Porém, com o advento da Lei 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial e ainda alterou o CPC, foi alterada a possibilidade de prova do original dos extratos digitais de bancos de dados, tais como o e-mail, mediante uma exibição de cópia acompanhada de um atestado de que confere “com o que consta na origem”.

Para tanto é preciso analisar a validade da prova apresentada para que a mesma possa ser aceita em Juízo, ou seja, confirmar se a prova apresentada preenche os requisitos legais para poder ser aceita em Juízo e gerar efeitos como elemento de convencimento do Juiz.

D. Requisitos Formal de Validade do
E-mail Impresso como Meio de Prova

Nos termos da lei processual, as cópias dos extratos digitais de bancos de dados, tais como o e-mail impresso, somente fazem prova se preenchida a condição estipulada no Artigo 365, inciso V, do CPC, que assim dispõe:

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [...]

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; [...][8]

Para serem admissíveis como prova documental, extratos impressos de entradas de bancos de dados de e-mails enviados e recebidos armazenados em um computador pessoal de um particular devem, necessariamente, ser acompanhados de declaração por parte da pessoa que mantém tal banco de dados atestando, sob pena de responsabilidade, a autenticidade da reprodução em relação ao original armazenado no banco de dados de seu programa de e-mail.

A legislação que regula o processo civil impõe um requisito para que a cópia impressa de um e-mail seja formalmente válida e, por conclusão, admissível como prova no processo civil.

Na prática, para que uma cópia dos arquivos digitais originais seja considerada como prova documental original, devem ser seguidos os requisitos previstos na legislação processual para essa modalidade de prova, sob pena de sua inadmissibilidade por ilicitude formal.

E. Conclusão

Conclui-se, assim, que para que um e-mail impresso seja admissível como prova do documento eletrônico original (banco de dados eletrônico), preenchendo os requisitos formais de validade previsto em lei, este deve ser apresentado em forma de extrato digital do banco de dados e vir acompanhado de uma declaração do emitente de que confere com o original, sob pena de ilicitude formal que contamina a prova pretendida produzir.

Guilherme Schmitt Menezes

Sócio da Bastos & Vasconcellos Chaves Advogados Associados[9]



[1] CHIOVENDA, Giuseppe. La natura processuale Dell norme sulla prova e L’efficacia della legge processuale nel tempo. Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993. V. I, p. 242-243.

[2] LIEBMAN, Enrico Túlio. Manuale di diritto processuale civile – principi. 5. Ed.Milano: Giuffrè, 1992. t. I, p. 323.

[3] Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

[4] Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

[5] Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

[6] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 157.

[7] Duarte, Liza Bastos. O e-mail como meio de prova. Revista da Ajuris, v. 91, set. 2003, p. 179.

[8] Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19/12/06, com vigência 90 (noventa) dias após a sua publicação (grifos não originais)

[9] Sócio responsável pela área Cível

 

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