| O Aumento do IPI Operado Pelo Decreto Nº 7.567/2011 em Face da Emenda Constitucional 42/ 03 |
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Convém relembrar que antes da Emenda Constitucional nº 42/03, o IPI poderia ser alterados pelo Executivo, configurando-se exceção aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade. A garantia deste tratamento diferenciado estava na intenção de possibilitar ao governante, o controle da economia. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 42/03 alterou a extrafiscalidade do IPI. Cumpre atentar para as disposições do art. 150, da Constituição Federal. A alínea 'b', do inciso III, discorre sobre a instituição ou majoração de tributos, vedando a cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido editada a norma. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo é expresso ao afirmar que a vedação contida na alínea 'b', do inciso II, não se aplicará a determinados tributos, que elenca, incluindo o imposto sobre produtos industrializados (IPI). No entanto a alínea 'c' do mesmo inciso III, estabelece que devem transcorrer noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para vigorar sua incidência. Mais uma vez, o parágrafo 1º do art. 150 dispõe quais os tributos que não se submetem a essa exigência, mas, desta feita, abrange apenas aqueles previstos nos incisos I, II, III e V do art. 153, excluindo o IPI. Com efeito, referente especificamente ao IPI, há expressa previsão de que a anterioridade de exercício (art. 150, III, 'b') não precisa ser observada, mas não há igual disposição acerca da anterioridade mínima de noventa dias após a sua publicação (art. 150, III, 'c'). Portanto, a questão acaba por gerar grandes possibilidades de discussão, uma vez que majoradas as alíquotas do IPI e imediatamente exigidas por ato do Poder Executivo, poderão ser contestadas em face da anterioridade nonagesimal trazida pela EC nº. 42/03, como é o caso específico do aumento do IPI operado pelo Decreto n.º 7.567/2011. José Umberto Braccini Bastos – Advogado Tributarista - BVC Advogados |

O presente texto tem por escopo informar que o aumento do IPI operado pelo Decreto n.º 7.567/2011 pode ser questionado por empresas importadoras de veículos com base na Emenda Constitucional 42/03.
