| A COFINS e As Sociedades Profissionais - Parecer Nº 492 da PGFN Viola a Coisa Julgada |
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Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) noticiou que pretende aplicar a casos concretos o Parecer nº 492, com vistas em cobrar a Cofins das sociedades de profissionais, incluindo neste rol todas as sociedades com profissão regulamentada, dentre as quaisas sociedades de advogados, contadores, médicos, arquitetos, e daí por diante. Se o Fisco assim proceder, causará impacto na arrecadação federal estimado em R$ 5 bilhões e uma reviravolta nos casos em que os contribuintes já obtiveram decisões judiciais definitivas desobrigando-os de pagar a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. A PGFN argumenta que o parecer autoriza os procuradores da Fazenda Nacional e os auditores da Receita Federal do Brasil a cobrar tributos mesmo que o contribuinte tenha decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso, determinando o não recolhimento do tributo, sob fundamento de que os julgamentos definitivos do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIN, Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC ou repercussão geral, poderão ser aplicados automaticamente pela autoridade fiscal na parte que lhes for favorável, ainda que os contribuintes possuam decisões individuais definitivas que os eximam do pagamento. Segundo tal entendimento, mesmo aqueles contribuintes que possuam decisões judiciais favoráreis das quais não caiba mais recurso poderão ser autuados pela autoridade fiscal se, futuramente, o STF julgar a matéria de modo divergente o que, para a PGFN configuraria a superveniência de precedente objetivo e definitivo da Suprema Corte em sentido diverso das decisões transitadas em julgado, permitindo a relativização da Coisa Julgada em matéria tributária com cessação automática da eficácia vinculante proferida nas decisões anteriores. Segundo noticiado pelo Valor Econômico, apesar de o parecer ter sido publicado em maio, sua aplicação começará somente agora em função de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral, a favor da tributação. Sucede que o Parecer restringe-se aos casos em que houver precedente do Supremo Tribunal Federal em sentido favorável à exigência fiscal, nada tratando quanto aos procedimentos que devem ser adotados quando a situação envolver julgamento pelo STF a favor dos contribuintes, fato que poderia ser utilizado por estes visando reduzir a carga tributária. O Jurista e Professor Hugo de Brito Machado contesta a aplicação do parecer contra as sociedades de profissionais. Para ele, a Constituição garante ao contribuinte a irretroatividade de mudanças que os prejudiquem. "Ainda que a decisão do Supremo tenha efeito de repercussão geral, a aplicação do parecer afetaria o passado do contribuinte", afirma. Com efeito, trata-se de verdadeira relativização do Instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, cuja discussão de longa data continua gerando acalorada controvérsia no mundo jurídico. Portanto, a questão resta indefinida, comportando ampla discussão visando alcançar a posição mais adequada ao ordenamento vigente, especialmente com vistas à segurança jurídica assegurada pela Constituição, sendo plenamente possível aos contribuintes em questão demandarem preventivamente ou contra decisões que violem seus direitos, em especial, contra Princípios da grandeza da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada. Fábio Raimundi – Advogado Tributarista - BVC Advogados |

